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TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LUANDA

Nota de boas vindas à página oficial.

Sejam bem-vindos à página do Tribunal da Relação de Luanda – TRL.

A história do ressurgimento do Tribunal se insere no sistema judicial dos Tribunais de Jurisdição Comum de Angola, num contexto hodierno, como Tribunal de 2ª Instância – intermédio, no Estado Democrático de Direito.

Uma instância recursória da Região Judicial I da República de Angola com Dignidade Constitucional – al. a), n.º 2 do art.º 176.º da CRA.

Auguramos que os destinatários desta página encontrem o acervo jurisprudencial produzida desde a implementação do T.R.L até a presente data.

A jurisprudência que a página contem não visa apenas os destinatários directos, mas também para os operadores de justiça, mormente, Advogados, Magistrados e Académicos.

Pois, acima de tudo, é o interesse público que servimos.

Agradecemos a todos os Desembargadores, os Operadores de Informática, bem como os Funcionários deste Tribunal que colaboraram na sua implementação.

Um especial reconhecimento ao Desembargador Aldino Pedro da Fonseca, na qualidade de Coordenador do Projecto, que incansavelmente se dignou em orientar os trabalhos preparatórios para sua materialização.

Tipos de Causas Julgadas

Família e Menores

Processos que envolvem divórcios,  guarda de menores, e outros vários aspectos familiares.

Matéria Civil

Questões relacionadas com contratos, responsabilidade civil, e outros litígios entre particulares.

Matéria Penal

Análise, julgamento de crimes e apreciação de recursos em processos criminais.

Matéria Social

Tratando de questões de natureza laboral e matérias relacionadas à segurança social.

Matéria de Comércio

Questões relacionadas a atividades comerciais, sociedades empresariais e suas operações.

E outras causas...

Objectivos e Funções do Tribunal da Relação:

Este tribunal tem como objectivos garantir um maior acesso à justiça por parte dos cidadãos, tem como funções, actuar como instância intermédia de recurso, reapreciando as decisões proferidas pelos tribunais de comarca e proferir decisão sobre matéria de facto e/ou de direito que, em alguns casos, pode ser definitiva.

  • Revisão de Decisões: 

Por via do recurso de apelação ou de agravo o cidadão pode solicitar ao Tribunal da Relação a revisão ou reapreciação das decisões proferidas pelo Tribunal de Comarca, que ainda não se tronaram definitivas (não transitaram em julgado).

Ao rever as decisões, o Tribunal da Relação analisa possíveis erros de facto ou de direito, erros processuais cometidos por juízes singulares ou por colectivo de juízes que proferiram a decisão nos Tribunais de Comarca, garantindo a aplicação correcta da lei.

  • Descongestionamento do Sistema Judicial: 
Ao reapreciar as decisões proferidas pelos Tribunais de Comarca, os Tribunais da Relação permitiram desconcentrar o julgamento dos recursos, distribuindo-os por Regiões Judiciárias.
  • Aproximação da Justiça aos Cidadãos:
Com cinco Regiões Judiciárias, cada uma delas representada por um Tribunal da Relação, os serviços judiciários ficaram mais próximos dos cidadãos e imprimiu-se maior celeridade processual, uma vez que antes os recursos eram todos reapreciados por um único tribunal, situado na capital do país, que é o Tribunal Supremo.
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  • Câmaras Especializadas:
Para o julgamento dos recursos, os Tribunais da Relação estão organizados em câmaras especializadas, como são os casos da Câmara Criminal, a Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro, Família e menores (Tribunais da Relação de Benguela, Lubango e Uíge), como também, a Câmara do Trabalho (Tribunais da Relação de Luanda, Benguela, Lubango e Uíge), sem prejuízo de se criarem outras câmaras com o objectivo de se dar um tratamento especializado aos casos.
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