Câmara Criminal
À Câmara Criminal compete julgar, de facto e de direito:
a) Em matéria criminal, os recursos dos Tribunais de Comarca, bem corno dos Tribunais Provinciais ainda em funcionamento;
b) Os processos de revisão e confirmação de sentença penal estrangeira, sem prejuízo da competência legalmente atribuída a outros Tribunais;
c) Os processos de reforma dos autos da sua competência que se tenham perdido no Tribunal;
d) Quaisquer incidentes nos processos que deve conhecer;
e) Exercer as demais competências estabelecidas por lei.
Câmara do Cível
À Câmara do Cível compete julgar, de facto e de direito:
a) Os recursos das decisões dos Tribunais de Comarca, dos Tribunais Provinciais ainda em funcionamento, em matéria cível que por lei sejam submetidos ao seu conhecimento;
b) Os recursos dos Tribunais Arbitrais em matéria da sua competência, quando haja convenção arbitral ou alguma cláusula compromissória que permita o recurso;
c) Em primeira distância, as acções propostas contra os Juízes dos Tribunais de Comarca e Juízes dos Tribunais Provinciais ainda em funcionamento, Procuradores da República e Procuradores-
-Adjuntos da República, por acto ou omissão praticados no exercício das suas funções dos quais resulte responsabilidade civil;
Câmara do Contencioso Administrativo, Fiscal e Aduaneiro
À Câmara do Contencioso Administrativo, Fiscal e Aduaneiro compete julgar, de facto e de direito:
Em primeira instância:
a) As acções de impugnação de actos administrativos, condenação à prática de acto devido, impugnação de normas e a declaração de ilegalidade por omissão, praticados pelos Ministros de Estado, Ministros, Governadores Provinciais e pessoas colectivas de direito público de âmbito nacional;
b) Os processos relativos a contratos celebrados pelo Estado e demais órgãos ou pessoas colectivas de direito público de âmbito nacional, assim corno dos processos relativos a responsabilidade civil extracontratual e entidades referidos na alínea anterior;
c) Os processos cautelares, especiais e urgentes, relativos aos processos para os quais são competentes em primeiro grau de jurisdição;
d) Os processos relativos à execução, suspensão do cumprimento e causas legítimas de inexecução dos Acórdãos proferidos em primeiro grau de jurisdição.
Câmara de Família e Justiça Juvenil
À Câmara da Família e Justiça Juvenil compete julgar, de facto e de direito:
Os recursos das decisões dos Tribunais de Comarca, bem corno dos Tribunais Provinciais ainda em funcionamento, em processos de natureza de família e menores;
Os processos de revisão de sentença estrangeira, em processos de natureza de família e menores;
As confissões, desistências e transacções, bem corno quaisquer incidentes nos processos que deve conhecer;
Os processos de reforma dos autos da sua competência que se tenham perdido no Tribunal;
Exercer as demais competências estabelecidas na lei.
Câmara do Trabalho
À Câmara do Trabalho compete julgar, de facto e de direito:
a) Os recursos das decisões dos Tribunais de Comarca, bem corno dos Tribunais Provinciais ainda em funcionamento;
b) Os processos de revisão de sentença estrangeira, em matéria laboral, sem prejuízo da competência legalmente atribuída a outros Tribunais;
c) Os processos de reforma dos autos da sua competência que se tenham perdido no Tribunal;
d) As confissões, desistências e transacções, bem como quaisquer incidentes nos processos que deve conhecer,
e) Exercer as demais competências estabelecidas na
