República de Angola

Tribunal da Relação de Luanda

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COMPOSIÇÃO E ESTRUTURA

Inicialmente previsto para ter na sua composição 19 Juízes Desembargadores (resolução de 19 de Dezembro do CSMJ), dentre eles o Presidente, o Vice-Presidente e os demais Juízes Desembargadores, rapidamente se concluiu que na Província Judicial de Luanda, pela sua especificidade, pelo seu posicionamento político-administrativo e pelo facto de julgar mais de 90% dos processos judiciais, o número de Magistrados Judiciais inicialmente previsto não seria suficiente para responder à demanda processual, tendo sido alargado para 30 Juízes Desembargadores, ainda assim insuficientes para fazer face à demanda processual.

Para além do quadro de Juízes Desembargadores, estão colocados junto das Câmaras supramencionadas 15 Magistrados do Ministério Público, para o exercício das competências que lhes são atribuídas por lei.

Assim, são órgãos dos Tribunais da Relação o Presidente, o Vice-Presidente (órgãos singulares), o Plenário e as Câmaras (órgãos singulares). Por sua vez, ao abrigo da deliberação do Plenário do Tribunal da Relação de Luanda (Deliberação n.º xxx) e dando cumprimento o que dispõe o artigo 14.º, n.º 3 da Lei n.º 1/16, de 10 de Fevereiro, foram criadas a Câmara Criminal, a Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal, Aduaneiro, Família, Sucessões e Menores, e a Câmara do Trabalho, que se desdobram por Secções.

Competências dos Tribunais da Relação

No âmbito da sua função jurisdicional, compete aos Tribunais da Relação julgar, dentre outras, em sede de recurso, as seguintes matérias:

  • Julgar, em matéria criminal, de facto e de direito, os recursos dos Tribunais de Comarca, bem como dos Tribunais Provinciais e dos Tribunais Municipais ainda em funcionamento;
  • Julgar, em primeira instância, os processos por crimes cometidos pelos Juízes dos Tribunais de Comarca, Juízes dos Tribunais Provinciais e dos Tribunais Municipais ainda em funções, Procuradores da República e Procuradores-Adjuntos da República;
  • Julgar os processos de revisão e confirmação de sentença penal estrangeira, sem prejuízo da com petência legalmente atribuída a outros tribunais;
  • Praticar, nos termos da lei de processo, os actos jurisdicionais relativos ao inquérito, dirigir a instrução criminal, presidir ao debate instrutório e proferir despacho de pronúncia ou não pronúncia nos processos referidos na alínea b);
  • Julgar os processos de reforma dos autos da sua competência que se tenham perdido no Tribunal;
  • Julgar quaisquer incidentes nos processos que deve conhecer;
  • Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  • Julgar, em matéria laboral, de facto e de direito, os recursos das decisões dos Tribunais de Comarca, dos Tribunais Provinciais e dos Tribunais Municipais ainda em funcionamento;
  • Julgar os processos de revisão de sentença estrangeira, em matéria laboral, sem prejuízo da competência legalmente atribuída a outros tribunais;
  • Julgar os processos de reforma dos autos da sua competência que se tenham perdido no Tribunal; 
  • Ancia que se tenham perdido no Tribunal;
  • Julgar confissões, desistências e transacções, bem como quaisquer incidentes nos processos que deve conhecer;
  • Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

    Julgar, de facto e de direito, os recursos de natureza cível, administrativa, fiscal e aduaneira das decisões dos Tribunais de Comarca, dos Tribunais Provinciais e dos Tribunais Municipais ainda em funcionamento;
    Julgar os recursos dos Tribunais Arbitrais;Julgar os processos de revisão e confirmação de sentença estrangeira em matéria cível, sem prejuízo da competência legalmente atribuída a outros tribunais;
    Julgar confissões, desistências e transacções, bem como quaisquer incidentes nos processos que deve conhecer;
    Julgar os processos de reforma dos autos da sua competência que se tenham perdido no Tribunal;
    Exercer as demais competências estabelecidas por lei;
    Lei ou determinadas superiormente. 2. A Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro julga as causas não atribuídas a outras Câmaras.A Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro julga, ainda, as causas da competência das Câmaras do Trabalho, da Família, Menores e Sucessões, enquanto estas Câmaras não forem criadas.

     

     

  • Julgar, de facto e de direito, os recursos de natureza cível, administrativa, fiscal e aduaneira das decisões dos Tribunais de Comarca, dos Tribunais Provinciais e dos Tribunais Municipais ainda em funcionamento;
  • Julgar os recursos dos Tribunais Arbitrais;Julgar os processos de revisão e confirmação de sentença estrangeira em matéria cível, sem prejuízo da competência legalmente atribuída a outros tribunais;
    Julgar confissões, desistências e transacções, bem como quaisquer incidentes nos processos que deve conhecer;
  • Julgar os processos de reforma dos autos da sua competência que se tenham perdido no Tribunal;
  • Exercer as demais competências estabelecidas por lei;
    Lei ou determinadas superiormente. 2. A Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro julga as causas não atribuídas a outras Câmaras.A Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro julga, ainda, as causas da competência das Câmaras do Trabalho, da Família, Menores e Sucessões, enquanto estas Câmaras não forem criadas.

 

 

Outras informações referentes à competência e ao funcionamento do Tribunal da Relação de Luanda podem ser consultadas na Lei Orgânica dos Tribunais da Relação, Lei n.º 1/16, de 10 de Fevereiro.

Na verdade, a missão de todos que integram e exercem actividade profissional no Tribunal da Relação é o de construí-lo de raiz, com uma imagem identitária forte assente na independência, transparência, imparcialidade e acessibilidade, de modo a conquistar a confiança dos cidadãos no poder judicial.