Acórdãos da Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro
Áreas de competências da Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro
A Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro tem as seguintes competências:
Julgar, de facto e de direito, os recursos de natureza cível, administrativa, fiscal e aduaneira das decisões dos Tribunais de Comarca, dos Tribunais Provinciais e dos Tribunais Municipais ainda em funcionamento;
Julgar os recursos dos Tribunais Arbitrais;
Julgar, em primeira instância, as acções propostas contra os Juízes dos Tribunais de Comarca, Juízes dos Tribunais Provinciais e dos Tribunais Municipais ainda em funções, Procuradores da República e Procuradores-Adjuntos da República, em função do exercício das suas funções;
Julgar os processos de revisão e confirmação de sentença estrangeira em matéria cível, sem prejuízo da competência legalmente atribuída a outros tribunais;
Julgar confissões, desistências e transacções, bem como quaisquer incidentes nos processos que deve conhecer;
Julgar os processos de reforma dos autos da sua competência que se tenham perdido no Tribunal;
Exercer as demais competências estabelecidas por
Lei ou determinadas superiormente. 2. A Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro julga as causas não atribuídas a outras Câmaras.
A Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro julga, ainda, as causas da competência das Câmaras do Trabalho, da Família, Menores e Sucessões, enquanto estas Câmaras não forem criadas.