Covid-19
Para minimizar os riscos de transmissão da Covid-19 no retorno das atividades presenciais, todos devem respeitar os protocolos de convivência, higiene e distanciamento.
PROTOCOLO COVID-19 DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LUANDA
O surgimento e a rápida transmissão do vírus SARS-Cov2, causador da doença COVID-19, por todo o mundo levou a Organização Mundial da Saúde (OMS) a classificar a actual situação como como uma situação de emergência sanitária global, instando os Estados a adoptarem medidas legais e de ordem prática com o fim de combater a doença e conter a rápida propagação do vírus.
É nesse contexto que o Estado angolano adoptou rapidamente medidas excepcionais e temporárias de resposta à pandemia, através da publicação do Decreto Presidencial n.º XXX que decretou o estado de emergência que vigorou em todo o território nacional a partir das 0h:00 do dia ___/___/___ , posteriormente prorrogado sucessivamente pelos Decretos XXX.
Com o maior conhecimento científico sobre o vírus SARS-Cov2, em relação ao modo de prevenção e tratamento da COVID-19 e suas variantes, o governo alterou o estado de emergência para o estado de calamidade pública através do Decreto Presidencial n.º YYY, tendo sido sucessivamente actualizado pelos Decretos ZZZZ, em função da alteração do quadro epidemiológico, delegando à cada instituição pública ou privada a adopção de medidas concretas para reduzir o risco de transmissão da COVID-19.
Baseando-se nas medidas sanitárias em vigor, sem prejuízo da sua posterior alteração em função da evolução do quadro epidemiológico, e entendendo que o tribunal é um espaço amplo frequentado continuamente por várias pessoas, o que pode contribuir para a rápida disseminação do vírus, o Tribunal da Relação de Luanda adopta o presente PROTOCOLO SANITÁRIO com o objectivo de prevenir o risco de transmissão da COVID-19, que consistirá no seguinte:
Medidas de Controlo Sanitário:
Todas as pessoas que se deslocam ao tribunal e os profissionais que aí trabalham estão sujeitos ao controlo sanitário, devendo:
Certificado de vacinação
Portador do teste PCR
Controlo de temperatura
Lavar as mãos
Protocolo de entrada
Observação
Uso da máscara facial ou viseira
Todas pessoas que se deslocam ao tribunal e os profissionais que aí trabalham devem utilizar a máscara facial ou viseira nas seguintes situações.
Sempre que o utente se apresentar sem o uso da máscara/viseira ou utilizá-la incorrectamente (sem cobrir o nariz e a boca em simultâneo), qualquer elemento do corpo que faz o asseguramento do edifício, Magistrado ou funcionário deve adverti-lo sobre a necessidade do uso (correcto) da máscara facial sob pena de lhe ser recusado o acesso às instalações ou o atendimento.
- Nos espaços comuns do edifício como hall de entrada, corredores ou sala de espera, sempre que o mesmo não se encontre ventilado;
- Na secretaria judicial.
- Nos gabinetes, sempre que lá se encontre mais do que uma pessoa;
- Na Sala de Conferência;
- Nos demais espaços do tribunal, desde que não tenha ventilação.
Assegurar que o atendimento ao balcão se faça mediante o separador em
acrílico que limite a distância entre os utentes e os funcionários, a uma
distância não inferior a um metro.
Assegurar que os utentes, que não coabitam, observem entre si uma distância de dois metros enquanto esperam pelo atendimento.
Na entrega directa de materiais, produtos ou expediente o funcionário deve evitar o contacto directo com o responsável pela entrega, higienizando, se possível, o bem recebido.
Garantir que a sala de espera e as salas de diligências e audiência de julgamento comportam apenas a lotação estabelecida pelo Decreto Presidencial em vigor e as actualizações que venha a ocorrer.
Os Magistrados Judiciais e do M.ºP.º, os funcionários judiciais e os mandatários judiciais devem também observar a regra do distanciamento físico.
Distanciamento físico
O tribunal deve adoptar medidas de ordem prática que assegura o distanciamento físico entre as pessoas, em observância o que dispõe o Decreto Presidencial em vigor, nomeadamente.
Para assegurar a implementação das medidas de distanciamento físico o tribunal deve afixar o separador em acrílico limitador da distância nos balcões de atendimento, bem como as marcas e sinaléticas no chão.