República de Angola

Tribunal da Relação de Luanda

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História do Tribunal da Relação de Luanda

Na Angola independente, não obstante se fazer sentir a necessidade da sua criação normativa e institucionalização para exercer as funções de segunda instância de recurso, devolvendo ao Tribunal Supremo o papel para o qual foi criado, o Tribunal da Relação só foram inicialmente previstos na CRA, aprovada em 2010, no seu artigo 176.º, n.º 2, alínea a), como parte integrante dos tribunais da jurisdição comum. Contudo, foi durante o terceiro ciclo do programa de reforma da justiça e do direito em Angola que se criou normativamente o Tribunal da Relação em cada uma das cinco províncias judiciais criadas, sendo eles os Tribunais da Relação de Luanda, do Uíge, de Benguela, do Lubango e de Saurimo (cfr. os artigos 20.º, 21.º e 31.º da Lei n.º 2/15, de 2 de Fevereiro), reintroduzindo no mapa judiciário angolano esta importantíssima instância de recurso na administração da justiça.

 
 

 

 

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Aprovação da Lei Orgânica dos Tribunais da Relação

Dando cumprimento ao princípio constitucional do acesso ao direito e à justiça, no âmbito da tutela jurisdicional efectiva, visando uma justiça descentralizada e cada vez mais próxima do cidadão e das comunidades, foi aprovada a Lei Orgânica dos Tribunais da Relação, por intermédio da Lei n.º 1/16, de 10 de Fevereiro, que passou a estabelecer e regular a organização, competência, composição e o funcionamento dos Tribunais da Relação. Na sequência, por intermédio do Decreto Presidencial n.º 28/19, de 16 de Janeiro, foi aprovado o Programa de Implementação da Lei Orgânica sobre a Organização e Funcionamento dos Tribunais da Jurisdição Comum, tendo sido calendarizado a institucionalização, até ao início da abertura do ano judicial de 2019, dos Tribunais da Relação de Benguela e Luanda.

Tribunal da Relação de Luanda

Na organização judiciária dos tribunais da jurisdição comum existem três instâncias ou, se quisermos, três níveis de tribunais com o poder de julgar, sendo que na primeira instância é possível identificarmos cerca de 60 tribunais de comarca, alguns deles integrados por juízes ainda em início de carreira, ou seja, com pouca experiência, todos eles com diferentes interpretações na aplicação do direito, gerando várias correntes de opinião na forma de dizer o direito.

É nesse contexto que surge a necessidade de criação de tribunais intermédios de recurso, posicionados na segunda instância, designados de Tribunais da Relação, integrados por juízes com maior experiência e que têm por missão reapreciar em sede de recurso, em matéria de direito e em matéria de facto, as decisões proferidas pelos juízes de comarca, corrigindo os erros de julgamento proferidos pelos tribunais de primeira instância de modo a obter uma maior legitimação das decisões dos tribunais junto dos cidadãos.